ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE - ACEMFC

ESTATUTO

CAPÍTULO I - FINALIDADES, CONSTITUIÇÃO E SEDE

Artigo 1º - A Sociedade Cearense de Medicina de Família e Comunidade (SCeMFC), agora também denominada de ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (ACEMFC), de conformidade com o código civil brasileiro e decisão da assembléia geral ordinária de 12 de fevereiro de 2005, com sede e foro na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, localizada na Av. Dom Luís 300 sala 1122, fundada em 25 de janeiro de 2003, é uma entidade civil, sem finalidades lucrativas, que terá duração por tempo indeterminado, de caráter científico, que se propõe a promover o desenvolvimento da especialidade médica e o intercâmbio científico, técnico, cultural e social entre os profissionais da mesma e de áreas afins.
§ 1º ? A Diretoria da ACEMFC terá sede na cidade de Fortaleza e poderá constituir sedes secundárias em outros locais onde atuem membros da Diretoria.
§ 2º ? Para a consecução dos objetivos do

Artigo 1º, a ACEMFC utilizar-se-á dos meios que se mostrem indicados, inclusive a cooperação com instituições congêneres e, necessariamente solicitação de sua filiação à Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), em tudo respeitando os direitos e deveres do Estatuto dessa última, já que é o foro principal dessa especialidade médica no Brasil.

Artigo 2º - Além da finalidade genérica referida no

Artigo 1º, são finalidades específicas da ACEMFC:
a) Sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados à realização do aperfeiçoamento contínuo da Medicina de Família e Comunidade e da Atenção Primária à Saúde.
b) Prestar serviços, apoiar e/ou patrocinar atividades de ensino, pesquisa, extensão e de assistência no domínio da Medicina de Família e Comunidade e da Saúde da Família, sob a forma de cursos, simpósios, conferências, congressos, investigação científica e atividades correlatas.
c) Estimular e apoiar o processo de criação de Núcleos Regionais da ACEMFC no Estado do Ceará.
d) Defender os interesses profissionais dos especialistas em Medicina de Família e Comunidade e dos médicos que exercem atividade em atenção básica de saúde e em áreas afins.
e) Promover o aperfeiçoamento dos médicos de família e comunidade e dos médicos que exercem atividade em atenção básica de saúde e em áreas afins.
f) Transferir tecnologia e divulgar conhecimentos técnicos aplicáveis à pesquisa e assistência na área de Saúde da Família e Medicina de Família e Comunidade.
g) Colaborar com entidades congêneres estaduais em assuntos pertinentes à medicina de família e à Atenção Primária em Saúde e suas áreas afins.
h) Realizar, no mínimo a cada dois anos, um Congresso Cearense de Medicina de Família e Comunidade, ou outro evento de porte similar, ou colaborar com outras Associações Estaduais e com a SBMFC na organização de evento regional.
i) Colaborar com autoridades governamentais em assuntos pertinentes à Medicina de Família e Comunidade, à Atenção Primária em Saúde e áreas afins.
j) Auxiliar a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e comunidade em conceder Títulos de Especialista em Medicina de Família e Comunidade.
k) Participar, quando solicitado, junto à Comissão Estadual de Residência Médica nos processos de credenciamento e re-credenciamento de Programas de Residência Medica em Medicina de Família e Comunidade no estado do Ceará.
l) Auxiliar a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e comunidade no estabelecimento de normas e padrões exigíveis de qualidade para Cursos de Graduação, de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrados, Doutorados e outros cursos ou atividades de formação, capacitação ou atualização profissional nas áreas de atuação da ACEMFC.
m) Colaborar com sugestões e propostas que visem o aprimoramento dos programas, cursos e outras atividades citadas nas duas alíneas anteriores do presente

Artigo, bem como promover a interação entre os mesmos.

Artigo 3º - A ACEMFC destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de seus objetivos, sem finalidades lucrativas.
§ 1º ? Todos os cargos da Diretoria da ACEMFC, bem como de seus demais órgãos são gratuitos e honoríficos, sendo que os diretores e demais membros não recebem remuneração, vantagens ou benefícios pelo exercício de suas funções, uma vez que a natureza da associação é não econômica, o que determina a voluntariedade da participação de seus membros.
§ 2º - Quaisquer obrigações de pagamento inerente ao cargo assumido pelo Diretor, desde que aprovadas previamente pelo Conselho Diretor, serão pagas pela própria ACEMFC.

CAPÍTUL II - DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Artigo 4º - A ACEMFC é uma entidade Estadual, filiada à Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, sua base territorial é constituída pelo território do estado do Ceará, assim sendo todos os municípios do Estado do Ceará e, poderá ter em cada região do estado um Núcleo Regional.
§ 1º - A quantidade e áreas de abrangência dos Núcleos Regionais da ACEMFC, serão definidas pelo Conselho Diretor da ACEMFC.

Artigo 5º - São requisitos para a constituição de qualquer Núcleo Regional à ACEMFC:
a) Cumprir com o Estatuto da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade e da ACEMFC.
b) Ser sua Diretoria eleita diretamente pelos associados da região.
c) Ter finalidades e objetivos semelhantes e não conflitantes com os da SBMFC e da ACEMFC.
d) Ser regido por regimento próprio aprovado pelo Conselho Diretor da ACEMFC.

Artigo 6º - A constituição de qualquer Núcleo Regional será feita por decisão da Diretoria, "ad referendum" do Conselho Diretor.

Artigo 7º - São deveres dos Núcleos Regionais da ACEMFC:
a) Prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pela SBMFC e pela ACEMFC, por qualquer dos seus órgãos.
b) Manter a ACEMFC informada de todas as iniciativas e resoluções importantes tomadas, no âmbito regional, por seus respectivos dirigentes.
c) Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, sua condição de Núcleo Regional da ACEMFC.
d) Não tomar iniciativa que extrapole o âmbito de sua respectiva Regional sem prévia anuência da ACEMFC.
e) Não tomar decisões ou implementar medidas que sejam conflitantes com as finalidades e os interesses da SBMFC e da ACEMFC.

Artigo 8º - O Conselho Diretor da ACEMFC poderá cassar a condição de Núcleo Regional sempre que houver infração aos deveres pertinentes às mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO ? Para a destituição de um Núcleo Regional ou de sua diretoria há necessidade de uma reunião específica para esse fim do Conselho Diretor.

CAÍTULO III - DOS MEMBROS

Artigo 9º - Os membros associados da ACEMFC, doravante denominados apenas ?membros? no presente estatuto, são os membros associados da SBMFC que residem no estado do Ceará sempre na mesma categoria de membro em ambas. Não existe membro unicamente da ACEMFC e não da SBMFC, nem membros da SBMFC que residem no Estado do Ceará que não sejam, automaticamente, também membros da ACEMFC.
§ ÚNICO - Para cumprir o enunciado do

Artigo 9º, o ingresso dos membros se fará única e exclusivamente de acordo com o determinado pela SBMFC. Ao ser aceito como sócio da SBMFC, o membro passa a ser, automaticamente, membro da estadual filiada, correspondente ao seu local de residência.

Artigo 10 - A ACEMFC é constituída pelas seguintes categorias de membros:
a) Fundadores
b) Honorários
c) Residentes
d) Acadêmicos
e) Efetivos

Artigo 11 - Membros fundadores são os presentes à assembléia geral de fundação, em 25 de janeiro de 2003, e que tiverem assinado o livro de presença e atas dessa assembléia.
§ ÚNICO - São direitos dos membros fundadores, os mesmos dos membros efetivos.

Artigo 12 - O título de membro honorário será concedido àquele que houver contribuído, com grande mérito, para o progresso científico da Medicina de Família e Comunidade, bem como àquele que houver prestado serviços de grande relevância à ACEMFC, a juízo da Assembléia Geral.
§ 1º São direitos dos membros honorários, os mesmos dos membros efetivos, mas também estarão livres do pagamento de quaisquer taxas para participação de cursos ou congressos promovidos pela entidade estadual.
§ 2º São deveres dos membros honorários, os mesmos dos membros efetivos.
§ 3º Os membros honorários da ACEMFC que também forem considerados como membros honorários pela SBMFC, serão isentos do pagamento das contribuições sociais.
§ 4º Os membros honorários da ACEMFC que não forem considerados como membros honorários pela SBMFC e desejem ter os mesmos direitos de membros efetivos perante a SBMFC, terão suas contribuições sociais, perante a SBMFC, pagas pela própria ACEMFC.

Artigo 13 - Os membros residentes são profissionais que estejam cumprindo Programa de Residência Médica reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, e que nesta condição pertençam ao quadro social da ACEMFC.
§ 1º São direitos dos membros residentes os mesmos dos membros efetivos.
§ 2º São deveres dos membros residentes, os mesmos dos membros efetivos, exceto o valor do pagamento de contribuições sociais, que será reduzido à metade.

Artigo 14 - Os membros acadêmicos são alunos de qualquer ano de curso de graduação em medicina localizado dentro do estado do Ceará, e que nesta condição pertençam ao quadro social da ACEMFC.
§ 1º São direitos dos membros acadêmicos os mesmos dos membros efetivos, exceto votar nas Assembléias e ser votado nas eleições para Diretoria da ACEMFC ou de seus Núcleos Regionais, não podendo também ser membros do Conselho Diretor e da Diretoria da ACEMFC.
§ 2º São deveres dos membros acadêmicos, os mesmos dos membros efetivos, exceto o pagamento das contribuições sociais, do qual são isentos.

Artigo 15 - São membros efetivos todos os médicos que pertençam ao quadro social e que não se enquadrem em nenhuma das demais categorias de membros acima descritas.

Artigo 16 - É condição para admissão como sócio, exceto o sócio acadêmico, ser médico e estar legalmente habilitado para o exercício da profissão dentro do Estado do Ceará.
§ ÚNICO ? A condição de estar legalmente habilitado para o exercício da profissão no Estado do Ceará poderá ser dispensadas pela Diretoria para membros (correspondentes e,) em casos excepcionais e justificados, principalmente para membros honorários.

Artigo 17 - Os membros efetivos e residentes são obrigados ao pagamento de contribuições sociais.
§ 1º - O valor e a forma de pagamento serão fixados pela Diretoria da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, conforme o Estatuto da mesma.
§ 2º - Os membros residentes pagam a metade do valor das contribuições sociais em relação aos membros efetivos.
§ 3º - O não pagamento das contribuições por mais de 6 (seis) meses consecutivos acarretará, automaticamente, a perda do título de sócio.
§ 4º - A readmissão do sócio faltoso só poderá ser efetuada mediante nova proposta, sendo a readmissão estudada pela diretoria da ACEMFC.

Artigo 18 - As propostas para admissão de membros deverão ser encaminhadas à Diretoria da SBMFC, segundo normas e formulários organizados por esta, incluindo a possibilidade de pedido através de formulário-padrão de inscrição disponibilizado por esta entidade no sitio da SBMFC na Internet.
§ 1º - A aprovação da proposta de membro será efetuada pela Diretoria da SBMFC, podendo esta considerar qualquer manifestação favorável ou contraria que seja emitida pela Diretoria da ACEMFC.
§ 2º - Um membro da SBMFC, mesmo estando em dia com suas contribuições sociais, mas que tenha sido expulso ou suspenso pela ACEMFC, só poderá exercer qualquer direito de membro perante a ACEMFC após sua reintegração pela mesma.

Artigo 19 - São direitos dos membros da ACEMFC, salvo as exceções já citadas:
a) Participar de todas as iniciativas promovidas pela entidade.
b) Usufruir todos os serviços e benefícios colocados à disposição pela entidade.
c) Participar do processo eleitoral, obedecidos aos preceitos deste Estatuto e das normas específicas.
d) Apresentar proposições à Diretoria e ao Conselho Diretor, dentro das normas estabelecidas neste Estatuto.

Artigo 20 - São deveres dos membros da ACEMFC, salvo as exceções já citadas:
a) Zelar pelo bom nome da entidade e da especialidade.
b) Buscar o aperfeiçoamento profissional e ter conduta ética no exercício da medicina.
c) Cooperar dentro e fora dos quadros da ACEMFC para que esta atinja suas finalidades.
d) Exercer as funções para as quais for eleito ou nomeado.
e) Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto.
f) Colaborar para o êxito dos empreendimentos da ACEMFC.
g) Pagar as contribuições sociais e demais taxas referentes à Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade e à ACEMFC.

Artigo 21 - Os membros não respondem direta, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ACEMFC.

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 22 - São órgãos da ACEMFC:
1- Assembléia Geral;
2- Conselho Diretor;
3- Diretoria;
4- Núcleos Regionais;
5- Conselho Fiscal;
6- Comissões.

Artigo 23 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Sociedade, sendo constituída pela reunião dos membros quites com suas obrigações estatutárias na data da sua realização.

Artigo 24 - A Assembléia Geral se realizará com as seguintes finalidades:
I. Transformar ou dissolver a Associação.
II. Reformar ou emendar o Estatuto.
III. Eleger a Diretoria, quando convocada com esta finalidade.
IV. Destituir membro(s) da Diretoria, ou mesmo a Diretoria como um todo.
V. Deliberar sobre a expulsão de algum membro da associação.
VI. Deliberar sobre assuntos de especial importância para a Associação, pautados a critério da Diretoria ou de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros presentes.
VII. Aprovar as contas.
§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados adimplentes com direito a voto, ou com menos de um terço desses associados nas convocações seguintes.

Artigo 25 - A Assembléia Geral se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada dois anos e, em sessão extraordinária quando convocada pela Diretoria ou por solicitação escrita de no mínimo 1/5 (um quinto) dos membros da Associação, sempre com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, mediante comunicação a todos os membros por correio eletrônico ou circular postal (especialmente a quem não tiver endereço eletrônico atualizado) ou através de edital publicado em jornal de grande circulação local.
§ ÚNICO ? Na convocação deverá constar a agenda completa dos assuntos a serem tratados.

Artigo 26 - A Assembléia Geral Ordinária terá por finalidade apreciar o relatório final de gestão da Diretoria, aprovar as contas e tratar de outros assuntos relevantes para a Associação.

Artigo 27 - O quorum para a Assembléia Geral será constituído de metade mais um dos membros quites com suas obrigações estatutárias, em primeira convocação, e de qualquer número de membros presentes em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira.

Artigo 28 ? O Conselho Diretor, órgão soberano da ACEMFC, compõe-se pela Diretoria da ACEMFC e pelos Presidentes dos Núcleos Regionais, e reunir-se-á sempre presidido pelo Presidente da entidade da ACEMFC:
a) Ordinariamente, ao menos uma vez ao ano, preferentemente durante a realização do Congresso da ACEMFC ou de outro evento de âmbito regional ou estadual.
b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da ACEMFC ou por maioria simples dos seus membros, havendo assunto importante ou urgente a ser considerado.
§ 1º ? Enquanto não houver Núcleo Regional da ACEMFC oficialmente constituído, a Diretoria da ACEMFC acumulará as funções do Conselho Diretor.
§ 2º ? Na impossibilidade de seu comparecimento à reunião do Conselho Diretor, o Presidente da ACEMFC será substituído, na ordem, pelo Primeiro Vice-Presidente. Na impossibilidade desses, será designado outro membro da Diretoria por quem estiver no exercício da Presidência da ACEMFC.
§ 3º ? Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho Diretor, o Presidente do Núcleo Regional poderá fazer-se representar por qualquer outro membro da Diretoria de sua entidade, de acordo com o previsto no regimento do núcleo, mediante notificação por escrito.
§ 4º ? Nas Regiões onde ainda não houver Núcleo Regional constituído, a Diretoria pode propor ao Conselho Diretor, para aprovação ou não, o nome de um médico para fazer parte do Conselho Diretor como representante provisório de sua região, com direito a voz, mas não a voto, até que passe a existir um Núcleo Regional constituído, quando o Presidente da mesma passará automaticamente a ser o representante regional no Conselho Diretor.
§ 5º ? A convocação da reunião deverá ser realizada com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e nela constar o local (físico ou virtual - pela Internet ou outra forma possível e qualificada de permitir debates e decisões) e o horário da realização da reunião, bem como a agenda completa dos assuntos a serem tratados.
§ 6º ? No caso de reuniões não virtuais, os custos de deslocamento, alimentação e hospedagem dos seus membros, bem como dos representantes das Regiões que ainda não tenham Núcleo Regional constituído, serão cobertos pela ACEMFC, salvo exceções justificadas.
§ 7º ? A Reunião Ordinária no ano da eleição da nova Diretoria da ACEMFC deverá acontecer em um prazo de até 30 dias após as eleições, contando com a presença da Nova Diretoria para homologar as eleições e dar sua posse.

Artigo 29 - O quorum para a reunião do Conselho Diretor será constituído de metade mais um de seus membros, em primeira convocação, e de qualquer número em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO ? A reunião do Conselho não poderá ser iniciada sem a presença do Presidente da ACEMFC ou de seu representante legalmente constituído.

Artigo 30 - Compete ao Conselho Diretor:
a) Apreciar e aprovar os nomes indicados pelo Presidente para comporem as comissões permanentes.
b) Escolher o local e a data para a realização dos Congressos Cearenses de Medicina de Família e Comunidade.
c) Referendar as decisões da Diretoria quanto ao reconhecimento dos Núcleos Regionais.
d) Julgar recursos ou representações feitas pelos Núcleos Regionais.
e) Traçar as linhas de atuação da ACEMFC, apreciar e, se de acordo, aprovar o Plano Diretor estabelecido pela Diretoria.
f) Estimular a participação dos membros nas atividades, no encaminhamento de sugestões e na tomada de decisões estratégicas, buscando ser sensível aos anseios dos membros e representativo dos mesmos.

Artigo 31 - A Diretoria compõe-se dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, Diretor Financeiro, Diretor Cientifico e de Publicação, Diretor de Exercício Profissional, Diretor de Comunicação, Diretor de Pesquisa, Diretor de Pós-graduação, Diretor de Residência Médica, Diretor Residente, Diretor de Graduação, Diretor de Saúde Suplementar.
§ 1º - O mandato de cada gestão de uma Diretoria é de 02 (dois) anos, podendo haver apenas 01 (uma) reeleição consecutiva para um mesmo cargo.
§ 2º - Com exceção dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário e Diretor Financeiro, todos os outros cargos terão 01 (um) suplente.
§ 3º - Nos casos de vacância definitiva de qualquer cargo da Diretoria, o suplente assumirá a vaga.
§ 4º - Na vacância do cargo de Presidente, automaticamente o Vice-Presidente assumirá o cargo e nos outros cargos que não há suplentes, caberá à Diretoria escolher outro sócio para o respectivo provimento, podendo nestes casos, inclusive, realizar algum remanejo de membros da Diretoria entre os cargos da mesma, com o aval da própria Diretoria.
§ 5º - Os membros da Diretoria e do Conselho Diretor podem fazer parte de Comissões permanentes e transitórias.
§ 6º - A Diretoria tomará posse em até 30 dias após a eleição da mesma.

Artigo 32 - A Diretoria é o órgão executivo da ACEMFC, competindo-lhe:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, exercendo as atribuições nele contidas explícita ou implicitamente.
b) Colocar em prática as decisões do Plano Diretor Aprovado pelo Conselho Diretor e gerir a entidade conforme a orientação traçada por aquele órgão.
c) Coordenar as atividades da ACEMFC, dentro de suas finalidades.
d) Traçar e executar um Plano Diretor de atuação que permita à ACEMFC ter, permanentemente, objetivos e metas a serem alcançados visando o fortalecimento da entidade.
e) Constituir Núcleos Regionais nas Regiões do Estado do Ceará onde ainda não houver Núcleo Regional da ACEMFC, "ad referendum" do Conselho Diretor.
f) Propor Comissões e seus membros, dando posse aos mesmos e referendando-os na próxima reunião do Conselho Diretor.
g) Resolver questões e julgar recursos e representações importantes ou urgentes.
h) Apresentar ao Conselho Diretor, anualmente ou sempre que solicitado por este, as decisões que foram tomadas "ad referendum" deste Conselho, o relatório de suas atividades, bem como o relatório financeiro previamente submetido ao Conselho Fiscal.
i) Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Diretor ou da própria Diretoria.

Artigo 33 - Compete ao Presidente:
a) Representar a ACEMFC em juízo ou fora dele.
b) Presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor.
c) Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria.
d) Convocar as reuniões da Diretoria.
e) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor, estas últimas em casos de importância ou urgência comprovada.
f) Assinar atas e outros documentos de caráter formal importante ou legal, sempre junto com o Secretário-Geral ou com quem for pertinente para o caso específico.
g) Assinar acordos ou convênios, juntamente com o Secretário-Geral, com quaisquer entidades, "ad referendum" do Conselho Diretor.
h) Assinar cheques e realizar qualquer outro procedimento ou transação financeira, juntamente com o Diretor Financeiro.
i) Prestar contas das atividades financeiras, juntamente com o Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo, para o Conselho Fiscal anualmente ou sempre que solicitado por pelo menos dois de seus três membros.
j) Coordenar as atividades da ACEMFC.

Artigo 34 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir, pela ordem, o Presidente em seus impedimentos.
b) Suceder o Presidente, pela ordem, no caso de vacância do cargo.
c) Colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções.
d) Promover, com a colaboração do conjunto da Diretoria, a filiação de novos sócios, por todos os meios cabíveis e utilizando-se de todos os cadastros e outras informações disponíveis.
e) Estimular a criação, apoiar a organização e a consolidação de Núcleos Regionais da ACEMFC.
f) Colaborar para o planejamento dos eventos científicos de caráter estadual ou regional, respeitando e atendendo os interesses nacionais da SBMFC.
g) Colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções.

Artigo 35º - Compete ao Secretário-Geral:
a) Secretariar as reuniões da Diretoria.
b) Lavrar as atas das reuniões que secretariar.
c) Organizar o arquivo de correspondência e documentos da entidade.
d) Encaminhar aos Núcleos Regionais cópias das resoluções do Conselho Diretor.
e) Assinar acordos e convênios, juntamente com o Presidente.
f) Redigir o Relatório Anual e demais relatórios da Diretoria e Conselho Diretor, podendo contar com o apoio de outros membros da Diretoria para tal.
g) Estudar questões dúbias ou não previstas nos Estatutos, propondo à Diretoria alternativas de solução ou de encaminhamentos a respeito.
h) Responder sobre questões estatutárias e sobre as demais normas da ACEMFC, a sócios, aos Núcleos Regionais, a Entidades às quais a ACEMFC seja filiada ou a quem for pertinente.

Artigo 36º - Compete ao Primeiro Secretário:
a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos.
b) Suceder o Secretário-Geral, no caso de vacância do cargo.
c) Colaborar com o Secretário Geral no desempenho de suas funções.
d) Colaborar com a Diretoria na organização e manutenção das listas de correio eletrônico, grupos de discussão e elementos afins.

Artigo 37 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) Encarregar-se da guarda dos bens da Associação.
b) Administrar, juntamente com o Presidente, os fundos, rendas e bens da Associação.
c) Preparar projetos de orçamentos e providenciar balanços e balancetes.
d) Acompanhar a adimplência ou inadimplência de membros.
e) Assinar cheques e realizar qualquer outro procedimento ou transação financeira, juntamente com o Presidente.
f) Informar a Diretoria sobre a situação e as atividades financeiras da SBMFC, sempre que solicitado pelos seus membros.

Artigo 38 - Compete ao Diretor Científico e de Publicação:
a) Promover o desenvolvimento cientifico da especialidade e o desenvolvimento profissional contínuo em Medicina de Família e Comunidade.
b) Tratar de assuntos científicos de interesse para a ACEMFC.
c) Estimular a formação, o aperfeiçoamento e a atualização cientifica dos membros.
d) Organizar o cronograma das atividades cientificas.
e) Promover a criação, organização e coordenar a Comissão Cientifica permanente.
f) Representar a Diretoria, ou delegar a outro membro da Diretoria tal representação, nas comissões organizadoras de eventos científicos em que a Associação participar.
g) Promover o intercambio e o relacionamento da Associação com outros organismos de caráter cientifico.
h) Expedir certificados, assinando-os juntamente com o Presidente.
i) Traçar as diretrizes gerais para as publicações e traduções da ACEMFC e promover o desenvolvimento, qualificação e difusão das mesmas.
j) Representar a Diretoria, ou delegar a outro membro da Diretoria tal representação, em assunto que se relacionem a publicações.
k) Coordenar os eventos científicos, quando não forem coordenados pelo Presidente.

Artigo 39 - Compete ao Diretor de Comunicação, pelos meios que a entidade dispõe, e contando com a colaboração dos demais membros da Diretoria:
a) Responsabilizar-se pela manutenção e atualização do sítio da SBMFC na Internet bem como de outros meios de comunicação e divulgação que a entidade disponha, entre eles as listas de correio eletrônico e de grupos de discussão.
b) Divulgar as ações da ACEMFC e colaborar para o contínuo aprimoramento da imagem da entidade e da especialidade.
c) Manter os associados informados dos eventos, projetos e ações da ACEMFC pelos meios de comunicação disponíveis, bem como esclarecer as dúvidas mais freqüentes destes com a colaboração dos outros membros da Diretoria.
d) Colaborar com a Presidência e o conjunto da Diretoria para a divulgação da ACEMFC e da Medicina de Família e Comunidade, estudando e propondo meios de atuação junto a instituições, imprensa, mídia e à população em geral, coordenando as ações que lhe forem demandadas.
e) Colaborar com a Secretaria Geral na organização e manutenção do banco de dados eletrônico da ACEMFC.
f) Colaborar com a Vice-Presidência e a Secretaria Geral para incrementar e promover a filiação de novos sócios para a ACEMFC, pelos meios cabíveis e utilizando-se dos cadastros e outras informações disponíveis.
g) Auxiliar o conjunto da Diretoria, em especial o Diretor Científico, o Diretor de Pesquisa e Publicação na divulgação das formas eletrônicas de publicações e na Educação à Distância.
h) Estudar, atualizar-se e absorver novas tecnologias em comunicação pertinentes ao desenvolvimento da Associação.
i) Colaborar para o desenvolvimento e capacitação cultural e de informática dos sócios.

Artigo 40 - Compete ao Diretor de Residência Médica:
a) Coordenar os processos de acreditação, vistoria e avaliação dos Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade.
b) Coordenar a Comissão de Residência Médica.
c) Representar a ACEMFC junto à Comissão Estadual de Residência Médica e a outros órgãos equivalentes, no impedimento ou por solicitação da Presidência, ou solicitar à Diretoria, quando pertinente, a designação de outro representante.
d) Colaborar para o processo de criação, implantação, implementação e aperfeiçoamento dos Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, utilizando como parâmetro de atuação e intervenção as normas e os documentos elaborados ou aprovados pela SBMFC e/ou pela WONCA para estes fins.
e) Colaborar com a Diretoria de Residentes no processo de integração e mobilização dos residentes em Medicina de Família e Comunidade.
f) Colaborar para o processo de aperfeiçoamento e a capacitação da preceptoria nos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade.
g) Promover o intercâmbio de experiências relacionadas à Residência em Medicina de Família e Comunidade, bem como de preceptoria e de residentes em nível estadual.
h) Promover o desenvolvimento científico da especialidade através do incentivo à produção de conhecimento no âmbito dos Programas de Residência em Medicina de família e Comunidade.

Artigo 41 - Compete ao Diretor de Pesquisa:
a) Promover o desenvolvimento científico da especialidade através do incentivo e apoio à pesquisa e produção de conhecimento na área da Medicina de Família e Comunidade e da Atenção Primária à Saúde.
b) Fomentar a participação e a organização de atividades de pesquisa junto aos Sócios a ACEMFC.
c) Representar a ACEMFC junto às agências de fomento à pesquisa, no impedimento ou por solicitação da Presidência, ou solicitar a designação de outro representante.
d) Promover o desenvolvimento científico da especialidade através do fomento da pesquisa nos cursos de pós-graduação em medicina de família e comunidade.

Artigo 42 - Compete ao Diretor de Pós-graduação:
a) Colaborar para a criação, consolidação e o aperfeiçoamento de Programas de Especialização, Mestrado e Doutorado em Médica em Medicina de Família e Comunidade;
b) Promover o intercâmbio de experiências relacionadas a Cursos de Mestrado e Doutorado em Medicina de Família e Comunidade, bem como de preceptoria e de residentes em nível nacional e internacional.
c) Colaborar com a SBMFC na avaliação, vistoria e acreditação dos Programas de Especialização em Medicina de Família e Comunidade no estado do Ceará;
d) Incentivar e subsidiar os cursos e programas de especialização voltados para a formação de Médicos de Família e Comunidade e/ou de profissionais da Saúde da Família (Atenção Primária à Saúde) que desenvolvam a parte específica da medicina, a se adequarem e buscarem acreditação, da parte relacionada à formação do médico, junto à SBMFC.
e) Colaborar para o aperfeiçoamento e a capacitação da preceptoria nos cursos e programas de especialização em Medicina de Família e Comunidade e áreas afins.
f) Representar a ACEMFC nos fóruns onde se discutir cursos ou programas de especialização em medicina de família e comunidade, no impedimento ou por solicitação da Presidência, ou solicitar à Diretoria a designação de outro membro como representante.
g) Promover o intercâmbio de experiências entre as entidades que desenvolvem cursos de especialização em medicina de família e comunidade.
h) Colaborar com a Diretoria de Pesquisa e Publicação no fomento de pesquisa nos cursos de pós-graduação em medicina de família e comunidade.
i) Colaborar com os Diretores e Comissões da SBMFC que sejam pertinentes à área de formação, titulação e capacitação fiscalizando no estado do Ceará o comprimento das decisões a respeito que sejam oriundas da SBMFC ou desta Comissão

Artigo 43 - Compete ao Diretor de Graduação:
a) Estimular e catalisar iniciativas para a inserção dos conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes à Medicina de Família e Comunidade na grade curricular dos Cursos de Graduação em Medicina, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais.
b) Estimular a constituição e gerenciar o processo de coordenação de Departamentos Acadêmicos no âmbito da Diretoria da ACEMFC que incluirão professores/preceptores vinculados a disciplinas de Medicina de Família e Comunidade bem alunos de medicina interessados e/ou vinculados a Ligas Acadêmicas de Medicina de Família e Comunidade.
c) Promover o intercâmbio e o relacionamento da ACEMFC com outros organismos de caráter acadêmico.
d) Promover o desenvolvimento científico da especialidade, através do incentivo à produção de conhecimento referente à Educação em Saúde, com ênfase na Graduação em Medicina.

Artigo 44 - Compete ao Diretor de Exercício Profissional:
a) Promover ações que visem manter a ética e a dignidade do exercício profissional da especialidade, no emprego público ou privado, na prática liberal ou em qualquer outra forma de trabalho.
b) Colaborar com os Diretores e Comissões da SBMFC que sejam pertinentes à área de exercício profissional, fiscalizando, no estado do Ceará, o cumprimento das discussões a respeito que sejam oriundas da SBMF ou destas Comissões.
c) Colaborar com o Presidente, com a Diretoria de Saúde Suplementar, outros membros da Diretoria, Comissões da ACEMFC em assuntos relacionados à área de exercício profissional.

Artigo 45º - Compete ao Diretor Residente:
a) Representar os Médicos Residentes em Medicina de Família e Comunidade de todo o Ceará junto à ACEMFC.
b) Buscar integrar os Médicos Residentes em Medicina de Família e Comunidade de todo o estado.
c) Colaborar com a Diretoria de Residência Médica no processo de acreditação e aperfeiçoamento dos Programas de Residência Médica em Medicina de Família Comunidade, bem como de programas de formação, capacitação ou aprimoramento em Medicina de Família e Comunidade e áreas afins.
d) Colaborar com as outras Diretorias no incentivo aos Cursos de Pós-Graduação que incluem a formação do médico generalista e/ou de família e/ou de comunidade e/ou de saúde da família ou outros que vierem a ser criados na área de abrangência da especialidade a buscarem credenciamento, da parte relacionada à formação do médico, junto à Comissão Nacional de Residência Médica, como Residência em Medicina de Família e Comunidade.
e) Colaborar para a introdução no curso de graduação em medicina de disciplinas da área de abrangência da especialidade.

Artigo 46º ? Compete ao Diretor Residente Suplente:
a) Substituir o Diretor Residente em seus impedimentos temporários.
b) Colaborar com o Diretor Residente no exercício de suas funções.

Artigo 47º ? Compete ao Diretor de Saúde Suplementar:
a) Promover ações que visem manter a ética e a dignidade do exercício profissional da especialidade no âmbito privado, contando com a colaboração da Diretoria de Exercício Profissional.
b) Colaborar com o Presidente, com outros membros da Diretoria, com Comissões da ACEMFC e com SBMFC nas demais questões relacionadas à área de saúde suplementar.
c) Coordenar a Comissão de Saúde Suplementar.
d) Promover ações junto às operadoras, cooperativas e seguradoras de saúde no sentido de estimular a implantação e a implementação da Medicina de Família e Comunidade e do credenciamento de especialistas, visando à ampliação do mercado de trabalho para esta especialidade e seus profissionais.
e) Propor e acompanhar o desenvolvimento de políticas de saúde para o setor privado que sejam compatíveis com os princípios da Medicina de Família e Comunidade.
f) Propor padrões e metodologias para o exercício profissional da Medicina de Família no setor privado, que garantam as boas práticas para o gerenciamento otimizado dos cuidados primários em saúde.
g) Estimular o envolvimento e a participação da sociedade, empresas e planos de saúde, nas discussões referentes ao adequado crescimento e desenvolvimento da Atenção Primária no setor de Saúde Suplementar.

Artigo 48 ? O Conselho Fiscal será constituída por três membros eleitos na ocasião da eleição da Diretoria.
§ 1º ? Deverá se reunir anualmente para a avaliação do relatório financeiro da ACEMFC.
§ 2º ? No caso de reuniões não virtuais, os custos de deslocamento, alimentação e hospedagem dos Membros do Conselho Fiscal para examinar o balancete geral serão cobertos pela ACEMFC, salvo exceções justificadas.
§ 3º ? As chapas para concorrerem às eleições do Conselho Fiscal devem conter cinco nomes, 3 (três) titulares e (02) dois suplentes. Os suplentes deverão assumir no caso de vacância.

ArtigoS 49 - De acordo com a finalidade poderão ser criadas Comissões de caráter temporário ou permanente.
§ 1º - As Comissões Temporárias são órgãos de apóia à Diretoria, sendo vinculadas a esta, podendo ser criadas e dissolvidas pela Diretoria.
§ 2º ? As comissões temporárias terão duração definida no momento de sua proposição.
§ 3º - As Comissões Permanentes são órgãos de apóia à Diretoria, sendo vinculadas a esta, poderão ser criadas ou dissolvidas pela Assembléia Geral.

Artigo 50 ? Os membros de cada Comissão Permanente, bem como o Coordenador serão indicados, e poderão ser substituídos a qualquer momento, pela Diretoria, "ad referendum" do Conselho Diretor.

Artigo 51 ? Dentre as Comissões Temporárias:
a) Comissão Organizadora para cada Congresso Cearense de Medicina de Família e Comunidade e para cada um dos outros eventos patrocinados pela ACEMFC, bem como representantes designados pela ACEMFC para as Comissões Organizadoras ou similares de eventos em que a ACEMFC esteja co-patrocinando.
b) Comissão de Sindicância para emitir parecer sobre conduta inapropriada de sócios que possam estar ferindo esse estatuto.

Artigo 52 - As resoluções do Conselho Diretor, da Diretoria e das Comissões serão tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 53 - Além de reuniões presenciais, e considerando-se a atual evolução da tecnologia em comunicações e informática, as reuniões da Diretoria, do Conselho Diretor e das Comissões podem ser realizadas, mediante autorização ou convocação do Presidente de cada um destes órgãos, através de teleconferência, videoconferência, "chat", conferência virtual ou outras modalidades de reunião na Internet ou fora dela, que possam existir ou vir a ser criadas, sempre no sentido de viabilizar uma comunicação ágil à distância.

CAPÍTUO V - DAS ELEIÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 54 - A Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos a cada 02 (dois) anos, em dia estabelecido para esse fim.
§ 1º - Nos seguintes casos deverá ser convocada uma nova eleição:
a) No caso de saída de mais de seis Diretores, concomitantemente ou não, em uma mesma gestão. Esse item não se aplicará na simples mudança de cargos.
b) Na mudança do Diretor Presidente e do Vice-presidente, concomitantemente ou não, em uma mesma gestão, indiferentemente se houver permanência de algum deles na Diretoria (mudança de cargo).


Artigo 55º - A eleição do Diretor Residente e do Diretor Residente Suplente será realizada de forma independente da eleição das chapas concorrentes para a Diretoria da ACEMFC, e será da seguinte forma:
a) Ambos serão eleitos somente por médicos residentes sócios da ACEMFC e ingressarão na Diretoria cuja chapa que for a vencedora.
b) A eleição ocorrerá, de preferência, no mesmo evento, período e local, da eleição da Diretoria da ACEMFC.
c) Apenas médicos residentes de Medicina de Família e Comunidade, sócios da ACEMFC, poderão votar e serem votados para os cargos de Diretor Residente e Diretor Residente Suplente.
d) O cargo terá mandato de dois anos, coincidindo com o período de gestão da Diretoria, sem direito à reeleição para o mesmo cargo.
e) Os eleitos permanecerão em seus cargos, na Diretoria, até o final da gestão da mesma, mesmo se concluírem sua Residência anteriormente.
f) Sendo sempre pelo menos um deles R1.

Artigo 56 - Será obrigatoriamente, quando mais de uma chapa concorrerem, constituída uma comissão eleitoral, para coordenação do processo das eleições, da qual só poderá participar os membros que estejam em dia com as obrigações deste Estatuto.
§1º - A comissão eleitoral será convocada pela Diretoria da ACEMFC.
§2º - A comissão eleitoral será composta por um a dois representantes indicados por cada chapa inscrita, alem de um a dois membros indicados pela Diretoria; tal que sua composição não seja inferior a três membros.
§3º - Os participantes da Comissão Eleitoral são inelegíveis.

Artigo 57 - A inscrição das chapas dos candidatos à Diretoria da ACEMFC deve ser realizada através de ofício assinado pelos seus candidatos ao cargo de Presidente e do Secretário Geral, acompanhadas da anuência de todos os candidatos das mesmas. A inscrição deve ser realizada até 20 dias antes da data das eleições, sendo entregue a documentação na sede da ACEMFC.
§1º - No ato da inscrição as chapas devem já indicar os membros que farão parte da Comissão Eleitoral.
§2º - No caso de não haver uma chapa previamente inscrita, será aceita a inscrição de chapa única (consensual) no próprio momento da Assembléia Geral convocada para as eleições.

Artigo 58 - O edital de convocação de eleições devera ser levado ao conhecimento de todos os membros com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência das mesmas, mediante comunicação a todos, através do grupo de discussão da ACEMFC ou circular postal, ou através de edital publicado em jornal de grande circulação local.

Artigo 59 - A votação será pessoal, através de voto secreto depositado em urnas que estarão em locais e horários definidos pela comissão eleitoral e apresentado no edital.
§ÚNICO ? A votação por correio ou outro meio só poderá ocorrer com a decisão consensual da comissão eleitoral e deve ser divulgado por meio de edital que deverá ser levado ao conhecimento de todos os membros com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência das mesmas.

Artigo 60 - No caso de chapa única, a eleição poderá ser feita por aclamação, durante Assembléia Geral.

Artigo 61 - Somente poderão votar ou ser votado os membros em dia com suas obrigações com a Associação, exceto os membros acadêmicos, que não tem direito a votar e ser votado.


Artigo 62 - A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral, acompanhada por fiscais de cada chapa.
§1º - Não serão apurados votos que apresentam rasuras ou que tenham qualquer outro tipo de invalidade.
§2º - Não serão permitidos votos por procuração.
§3º - A promulgação dos votos será realizada durante a Assembléia Geral.
§4º - Em caso de empate, dentro de uma semana deverão ser convocadas novas eleições.

Artigo 63 ? As decisões da Diretoria e da Assembléia Geral serão tomadas através de votação dos presentes, por maioria simples, respeitadas as exceções de formação de votos previstos neste Estatuto.
§ÚNICO ? Em caso de empate o voto de desempate cabe ao Presidente da ACEMFC, respeitadas as exceções de formação de votos previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO VI - DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 64 - A receita da ACEMFC será constituída pelo repasse automático da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) de percentual das contribuições efetuadas diretamente pelos seus membros que residem no Ceará, conforme o Estatuto da mesma. Também fará parte das receitas:
a) Rendas provenientes de seus bens patrimoniais e de usufruto;
b) Subvenções advindas da União, do Estado e do Município;
c) Valores advindos da realização de cursos, eventos e publicações;
d) Verbas da celebração de convênios e acordos de cooperação;
e) Contribuições, taxas e multas;
f) Doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
g) Renda de títulos e patrocínios;
h) De produtos de marketing da Associação;
i) Remuneração resultante da prestação de serviços.

Artigo 65 - Os valores e formas das contribuições dos membros serão fixados pela SBMFC.

Artigo 66 ? Os Núcleos Regionais e os membros da ACEMFC não respondem, mesmo que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 67 - A ACEMFC poderá editar publicações de caráter científico e/ou associativo.

Artigo 68 - A reforma ou emenda do Estatuto ou dissolução da Associação poderá ser solicitada por:
a) Proposta sugerida pela Diretoria; ou
b) Proposta solicitada por escrito à Diretoria, que contenha assinatura de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Associação.
§1º - Em qualquer hipótese, a proposta de alteração do Estatuto regente deverá estar de acordo com as obrigações exigidas por esse Estatuto.
§2º - Os membros que assinarem a proposta de alteração do Estatuto vigente deverão estar de acordo com as obrigações exigidas por este Estatuto para legitimamente participarem desse processo.
§3º - A Diretoria convocará a Assembléia Geral no prazo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia da oficialização da solicitação, para discussão e votação de reforma de Estatutos.
§4º - O texto da proposta deverá ficar à disposição dos membros na sede da Entidade bem como na pagina na Internet da Associação, se existir, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de Assembléia Geral.

Artigo 69 - O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

Artigo 70 - Em caso de dissolução da Associação, os bens remanescentes serão destinados, conforme decisão da Assembléia, à SBMFC ou a outra instituição congênere com personalidade jurídica ou para uma entidade Pública. No mesmo momento deverá ser nomeada uma comissão com poderes para realizar o repasse do patrimônio, vedado tal função ao Presidente e ao Vice-Presidente em exercício do cargo.

Artigo 71 - Fica a cargo do presidente da ACEMFC a contratação de profissionais que a ACEMFC necessitar tanto para dirimir dúvidas dos membros, como para prestar serviços à Associação, tais como: secretária, advogado, auditor, contador, etc. Ficando também a critério do presidente as demissões necessárias.
§ ÚNICO ? Tais contratações e demissões só poderão ser concretizadas com a aprovação da Diretoria, em reunião específica para tal finalidade.

Artigo 72 - A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Artigo 73 - Serão aplicáveis aos associados que deixarem de observar o presente Estatuto ou quaisquer regras inerentes aos objetivos da entidade, ou ainda, que venha a se afastar dos princípios, regulamentos e normas gerais de ética profissional do código de Ética Médica, as seguintes penalidades, atribuídas de acordo a gravidade do ato:
a) Advertência verbal;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão dos direitos de associado;
d) Exclusão do quadro de membro associado.
§ 1 ? O Presidente da entidade poderá aplicar as penalidades de advertência verbal ou por escrito a qualquer associado, cientificando desse ato à Diretoria. As outras penalidades deverão ser tomadas após parecer de uma Comissão de Sindicância convocada pela Diretoria.
§ 2 ? Toda Comissão de Sindicância deverá apresentar parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 10 (dez), sendo certo que por falta desse parecer, o Presidente poderá dar prosseguimento ao processo, submetendo-o diretamente ao Conselho Diretor.
§ 3 ? A penalidade do item ?c? será deliberada pelo Conselho Diretor, em reunião para tal finalidade.
§ 4 - A penalidade do item ?d? será deliberada em Assembléia Geral, na qual o Presidente apresentará todas as peças do processo e será decidida a exclusão, sem discussão, por maioria de votos dos presentes.

Artigo 74 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Artigo 75 - O presente Estatuto passa a vigorar a partir da data de 27 de janeiro de 2007, revogando-se quaisquer disposições em contrário. Fortaleza, Estado do Ceará, 27 de janeiro de 2007.


Dr. José Roberto Pereira de Sousa, médico
Presidente da ACEMFC
CREMEC: 5.200

Clóvis de Souza Barbosa Neto, brasileiro, médico.
Diretor Financeiro
CREMEC: 8787

Tales Coelho Sampaio, brasileiro, médico
Diretor Administrativo
CREMEC: 6438

Neuma Sobreira de Oliveira, brasileira, médica
Diretor de Exercício Profissional
CREMEC: 5367 (ESTATUTO DA ACEMFC - Continuação de assinaturas ? 27 de janeiro de 2007)

Aline Piol Sá, brasileira, médica
Diretor Científico
CREMEC: 7753

Tãnia de Araujo Barboza, brasileira, médica.
Diretor de Cultura e Divulgação
CREMEC: 8461


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